LEI Nº 937 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera dispositivos da Lei nº 034/92, de 31 de janeiro de 1992, que cria o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Iconha e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Iconha-ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam alterados art. 43 da Lei Municipal nº 034, de 31 de janeiro de 1992 que passam a viger com a seguinte redação:
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 43. A organização administrativa do IPASIC é constituída da seguinte forma:
I – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Assessoria Previdenciária
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
- Diretor Administrativo-Financeiro e Contábil
IV – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
- Conselho Fiscal
- Ouvidoria
Art. 2º. A Lei Municipal nº. 034, de 31 de janeiro de 1992 passa a viger acrescida dos seguintes artigos: 52-A e 52-B:
DO CONSELHO FISCAL
Art. 52–A. O Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização permanente, tendo como competência:
- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
- Zelar pela gestão econômico-financeira.
- Proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
- Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos.
- Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão.
- Elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico sobre o balanço do exercício anterior e, do inventário a ele referente, encaminhando-o à Presidente do IPASIC para publicidade.
- Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.
- Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras, fixando prazo ao Presidente do IPASIC para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Conselho de Administração do IPASIC e a Unidade Central de Controle Interno- UCCI;
- Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
- Examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por valores do IPASIC ou ressarcimento, opinando a respeito;
- Monitorar os relatórios das atividades da Ouvidoria do Ipasic;
- Comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
- Propor, ao Conselho Administrativo, medidas que julgar convenientes.
§ 1º. O Conselho Fiscal será composto por 04(quatro) membros titulares, designados pelo Presidente do IPASIC por meio de Portaria, que indicará o Presidente do Conselho e os demais membros e seus respectivos suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, admitida duas reconduções.
§ 2º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida duas reconduções.
§ 3º. Excepcionalmente no período de mandato de implantação do conselho fiscal em 2017 o mandato dos conselheiros será de três anos e quatro meses, e a partir de 2020 o mandato será de três anos, com o inicio das atividades sempre no mês de maio.
§ 4º. Fica Assegurada a composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que somente terá direito a voto em caso de empate – voto de qualidade.
§ 5º. O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município, preferencialmente, com curso superior concluído na área de economia ou finanças ou administração ou ciências contábeis ou direito ou atuaria, em nível de graduação ou na falta destes, que tenham pelo menos formação de nível médio, com reconhecida capacidade e experiência comprovada na área.
§ 6º. Caberá ao Presidente do IPASIC solicitar a indicação de representantes nos termos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo do Poder Executivo Municipal (da Prefeitura Municipal de Iconha , ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iconha, ou do Fundo Municipal de Saúde de Iconha) e do Poder legislativo municipal , como representantes do ente federativo, para compor o Conselho Fiscal.
§ 7º. Os representantes dos servidores ativos, e dos inativos (aposentados) e pensionista serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
§ 8º. Os membros do Conselho Fiscal do IPASIC não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas no período do mandato, assumindo neste caso, o suplente.
§ 9º. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente obrigatoriamente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente por solicitação de qualquer um dos participantes, e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.
DA OUVIDORIA
Art. 52–B. Fica instituída a Ouvidoria do IPASIC, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados às atividades do IPASIC, visando promover a fiscalização permanente da Autarquia, fomentando a prestação de contas a Unidade Central de Controle Interno do Município e Câmara Municipal, tendo como competência:
- Receber as reclamações formuladas pelos servidores, segurados ou não do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cidadãos, de forma individual ou coletiva, por empresas ou entidades, relativamente aos serviços prestados pela Autarquia Municipal.
- Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal relativamente aos serviços prestados pela Autarquia Municipal.
- Prestar as informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas nos incisos anteriores;
- Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
- Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
- Manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
§ 1º. As reclamações poderão ser formuladas diretamente na sede do IPASIC ou através do link Ouvidoria no sítio do Instituto, qual seja: www.ipasic.es.gov.br.
§ 2º. O atendimento efetuado pela Ouvidoria será gratuito e as reclamações deverão ser formuladas por escrito.
§ 3º. O reclamante poderá exigir que sua identidade seja mantida em sigilo.
§ 4º. O atendimento não sofrerá quaisquer restrições relativas a sexo, raça, religião, opção sexual, convicção política ou ideológica, condição socioeconômica, nacionalidade, idade ou local de residência no Município.
§ 5º. A Ouvidoria responderá em até 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 6º. O Presidente do IPASIC deverá encaminhar mensalmente ao Conselho Administrativo e a Unidade Central de Controle Interno – UCCI o relatório das atividades da ouvidoria, contendo as demandas apresentadas assim como as respostas efetuadas.
§ 7º. O Presidente do IPASIC deverá encaminhar bimestralmente ao Comitê de Investimento o relatório das atividades da ouvidoria, contendo as demandas apresentadas assim como as respostas efetuadas.
§ 8º. O Presidente do IPASIC deverá encaminhar trimestralmente ao Conselho Fiscal o relatório das atividades da ouvidoria, contendo as demandas apresentadas assim como as respostas efetuadas.
Art. 3º. Ficam alterados os artigos 45, 46, 47, 48,49 da Lei Municipal nº. 034, de 31 de janeiro de 1992 que passam a viger com a seguinte redação:
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 45. O Conselho de Administração será constituído por dez membros, a saber:
I – Representantes do ente federativo:
a) O Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato;
b) O Presidente do IPASIC, membro nato;
c) O Secretário Municipal de Finanças, membro nato;
d) O Secretário Municipal de Administração, membro nato;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Representantes dos segurados ativos, aposentados e pensionistas:
a) Um representante dos Servidores efetivos da Prefeitura Municipal;
b) Um representante dos servidores efetivos da Câmara Municipal;
c) Um representante dos Servidores efetivos do Fundo Municipal de Saúde;
d) Um representante dos Servidores efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE;
e) Um representante dos Servidores inativos (aposentados) ou pensionistas.
§ 1º. Os integrantes do Conselho de Administração e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e por ele designados.
§ 2º. O Prefeito Municipal e o Presidente do IPASIC em seus impedimentos serão substituídos respectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro e Contábil do IPASIC, e os demais pelos seus suplentes.
§ 3º. O Presidente do IPASIC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 4º. O quorum mínimo para a instalação do Conselho e para as deliberações será de 6 (seis) Conselheiros.
Art. 46. As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo assessor previdenciário do IPASIC, lavrando seu registro em ata.
Art. 47. O Conselho deverá ser renovado, a cada mandato, em, no mínimo, um terço de seus membros, sendo admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica, ressalvado os membros natos.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas no período do mandato, assumindo neste caso, o suplente.
Art. 48. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 49. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 55 e seus incisos e parágrafos da Lei Municipal nº. 034, de 31 de janeiro de 1992 que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 55. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas conforme discriminação:
I – Um cargo de Presidente, subsidio de Secretário Municipal;
II – Um cargo de Diretor Administrativo-Financeiro-Contábil, referência CC-PMI-2;
III – Uma função gratificada de Assessor Previdenciário, referência FG- PMI-1;
§ 1º. O cargo de Presidente será provido por livre escolha e nomeação do Prefeito, preferencialmente com formação de nível superior e possuir a Certificação Financeira (Anbima CPA-10 e/ou CPA-20).
§ 2º. O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro-Contábil, será provido por livre escolha e nomeação do Prefeito, necessariamente deverá ser servidor efetivo municipal, preferencialmente com formação de nível superior, possuir a Certificação Financeira (Anbima CPA-10 e/ou CPA-20), e registro com situação regular no conselho de contabilidade – CRC-ES.
§ 3º. Os demais cargos de provimento em comissão ou função de confiança serão indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º. Fica mantida a gratificação instituída no Parágrafo Único da Lei nº 365, de 10 de agosto de 2005 para o Diretor Administrativo-Financeiro-Contábil de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do cargo para responder pela Contabilidade do IPASIC.
§ 5º. Aplica-se ao Presidente do IPASIC as mesmas regras validas para o cargo de Secretário Municipal quanto ao Auxílio Alimentação e Gratificação Natalina.
§ 6º. Cabe privativamente ao Presidente do IPASIC a decisão sobre a concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte, auxilio reclusão e auxilio doença .
Art. 5º. Fica revogado o § 3º do art. 23 e o art. 68 da Lei Municipal nº 034, de 31 de janeiro de 1992.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito municipal de Iconha-ES, em 22 dias do mês de dezembro de 2016.
João Paganini
Prefeito Municipal