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Reunião trimestral em data aprovada pelo conselho e divulgada previamente aos servidores
Lei nº 034/1992 com suas alterações Art. 52–A. O Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização permanente, tendo como competência: a) Elaborar e aprovar seu regimento interno; b) Zelar pela gestão econômico-financeira. c) Proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno; d) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos. e) Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão. f) Elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico sobre o balanço do exercício anterior e, do inventário a ele referente, encaminhando-o à Presidente do IPASIC para publicidade. g) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos. h) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras, fixando prazo ao Presidente do IPASIC para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Conselho de Administração do IPASIC e a Unidade Central de Controle Interno- UCCI; i) Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal; j) Examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por valores do IPASIC ou ressarcimento, opinando a respeito; k) Monitorar os relatórios das atividades da Ouvidoria do Ipasic; l) Comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades. m) Propor, ao Conselho Administrativo, medidas que julgar convenientes. § 1º. O Conselho Fiscal será composto por 04(quatro) membros titulares, designados pelo Presidente do IPASIC por meio de Portaria, que indicará o Presidente do Conselho e os demais membros e seus respectivos suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, admitida duas reconduções. § 2º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida duas reconduções. § 3º. Excepcionalmente no período de mandato de implantação do conselho fiscal em 2017 o mandato dos conselheiros será de três anos e quatro meses, e a partir de 2020 o mandato será de três anos, com o inicio das atividades sempre no mês de maio. § 4º. Fica Assegurada a composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que somente terá direito a voto em caso de empate – voto de qualidade. § 5º. O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município, preferencialmente, com curso superior concluído na área de economia ou finanças ou administração ou ciências contábeis ou direito ou atuaria, em nível de graduação ou na falta destes, que tenham pelo menos formação de nível médio, com reconhecida capacidade e experiência comprovada na área. § 6º. Caberá ao Presidente do IPASIC solicitar a indicação de representantes nos termos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo do Poder Executivo Municipal (da Prefeitura Municipal de Iconha , ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iconha, ou do Fundo Municipal de Saúde de Iconha) e do Poder legislativo municipal , como representantes do ente federativo, para compor o Conselho Fiscal. § 7º. Os representantes dos servidores ativos, e dos inativos (aposentados) e pensionista serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo. § 8º. Os membros do Conselho Fiscal do IPASIC não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas no período do mandato, assumindo neste caso, o suplente. § 9º. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente obrigatoriamente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente por solicitação de qualquer um dos participantes, e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.